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LeiJuris

Art. 707

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 707

As infrações de que trata o art. 706 (Lei n o 6.562, de 1978, art. 3º) :

Art. 707, inciso I

não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

Art. 707, inciso II

serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.

Art. 707, § único

Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

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