Art. 707
As infrações de que trata o art. 706 (Lei n o 6.562, de 1978, art. 3º) :
Art. 707, inciso I
não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
Art. 707, inciso II
serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.
Art. 707, § único
Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.