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LeiJuris

Art. 770

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 770

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

Art. 770, inciso I

medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decreto n o 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1º );

Art. 770, inciso II

medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda,

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