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LeiJuris

Art. 434

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 434

A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

Art. 434, § único

A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

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