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LeiJuris

Art. 435

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 435

O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

Art. 435, § 1º

O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

Art. 435, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

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