Art. 435
O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
Art. 435, § 1º
O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.
Art. 435, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.