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LeiJuris

Art. 211

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 211

O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:

Art. 211, inciso I

ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e

Art. 211, inciso II

ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.

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