Art. 211
O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
Art. 211, inciso I
ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
Art. 211, inciso II
ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.