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LeiJuris

Art. 9

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 9

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

Art. 9, inciso I

mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

Art. 9, inciso II

bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

Art. 9, inciso III

remessas postais internacionais.

Art. 9, § único

Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

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