Art. 9
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
Art. 9, inciso I
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
Art. 9, inciso II
bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
Art. 9, inciso III
remessas postais internacionais.
Art. 9, § único
Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.