Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 384-B

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 384-B

Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 14 ).

Art. 384-B, § 1º

A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 14, § 1º ).

Art. 384-B, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 14, § 2º ).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo