Art. 384-B
Os atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 14 ).
Art. 384-B, § 1º
A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 14, § 1º ).
Art. 384-B, § 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo ( Lei n o 11.945, de 2009, art. 14, § 2º ).