Art. 683
A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ).
Art. 683, § 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102,
Art. 683, § 1º, inciso I
no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
Art. 683, § 1º, inciso II
após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
Art. 683, § 2
A denúncia espontânea exclui a aplicação de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
Art. 683, § 3º
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.