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LeiJuris

Art. 376

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 376

O disposto no art. 373 não se aplica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória n 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13 ):

Art. 376, inciso I

até 31 de dezembro de 2040: a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1 do art. 458; e b) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

Art. 376, inciso II

até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

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