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Art. 376, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
até 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.