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LeiJuris

Art. 802

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 802

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade ( Decreto n o 70.235, de 1972, art. 26-A, caput , com a redação dada pela Lei n o 11.941, de 2009, art. 25).

Art. 802, § único

O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo ( Decreto n o 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6º , com a redação dada pela Lei n o 11.941, de 2009, art. 25):

Art. 802, § único, inciso I

que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou .

Art. 802, § único, inciso II

que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n 10.522, de 19 de junho de 2002; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou . c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n 73, de 1993.

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