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LeiJuris

Art. 759

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 759

Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 759, § único

A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.

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