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Art. 265

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 265

É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4º).

Art. 265, § 1º

A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º,

Art. 265, § 2º

O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).

Art. 265, § 3º

Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 10 ).

Art. 265, § 4º

A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º ).

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