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Art. 265, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).