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Art. 368

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 368

Extingue ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput) .

Art. 368, § 1º

O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e II):

Art. 368, § 1º, inciso I

partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e

Art. 368, § 1º, inciso II

produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Art. 368, § 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).

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