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Art. 367, § 10 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).