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LeiJuris

Art. 29

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 38 ).
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