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LeiJuris

Art. 28

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 28

É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

Art. 28, § único

Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:

Art. 28, § único, inciso I

de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

Art. 28, § único, inciso II

das repartições públicas, em serviço;

Art. 28, § único, inciso III

autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

Art. 28, § único, inciso IV

que estejam prestando ou recebendo socorro.

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