Art. 28
É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Art. 28, § único
Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
Art. 28, § único, inciso I
de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
Art. 28, § único, inciso II
das repartições públicas, em serviço;
Art. 28, § único, inciso III
autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
Art. 28, § único, inciso IV
que estejam prestando ou recebendo socorro.