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LeiJuris

Art. 737

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 737

A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplicação da multa referida no art. 712 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67) .

Art. 737, § 1º

A relevação não poderá ser deferida:

Art. 737, § 1º, inciso I

mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

Art. 737, § 1º, inciso II

depois da destinação da respectiva mercadoria.

Art. 737, § 2º

A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:

Art. 737, § 2º, inciso I

a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou

Art. 737, § 2º, inciso II

a exigência da multa a que se refere o art. 709, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.

Art. 737, § 3º

A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.

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