Art. 312
Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.
Art. 312, § 1º
A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.
Art. 312, § 2º
Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.