Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 312

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 312

Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.

Art. 312, § 1º

A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.

Art. 312, § 2º

Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo