Art. 313
Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e depósito afiançado.
Art. 313, § único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.