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LeiJuris

Art. 750

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 750

O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput ).

Art. 750, § único

O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161,

Art. 750, § 2º

).

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