Art. 750
O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput ).
Art. 750, § único
O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161,
Art. 750, § 2º
).