Art. 727
Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).
Art. 727, § 1º
A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput) .
Art. 727, § 2º
Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.
Art. 727, § 3º
A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.