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LeiJuris

Art. 727

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 727

Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput).

Art. 727, § 1º

A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, caput) .

Art. 727, § 2º

Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.

Art. 727, § 3º

A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.

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