Art. 90
O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22 ).
Art. 90, § único
O disposto no caput não se aplica:
Art. 90, § único, inciso I
às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 ( Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º );
Art. 90, § único, inciso II
aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 ( Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º) ; e
Art. 90, § único, inciso III
às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A ( Lei n 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10 ).