Art. 754
O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168) :
Art. 754, inciso I
do pagamento indevido; ou
Art. 754, inciso II
em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.