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Art. 186-C

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 186-C

O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado ( Lei n o 10.451, de 2002, art. 10 , com a redação dada pela Lei n o 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei n o 11.827, de 2008, art. 5º ):

Art. 186-C, inciso I

à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e .

Art. 186-C, inciso II

à manifestação do Ministério do Esporte sobre: a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e . c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Art. 186-C, § único

Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei n o 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ).

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