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Art. 186-C, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa ( Lei n o 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único ).