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Art. 186-C, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
à manifestação do Ministério do Esporte sobre: a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e . c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.