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Art. 605 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência (Lei n o 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198) .