Art. 788
O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput) .
Art. 788, § 1º
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º,
Art. 788, § 2º
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º,
Art. 788, § 3º
A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n 70.235, de 1972 , e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 79).
Art. 788, § 4º
Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 6º , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 79).
Art. 788, § 5º
A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º,
Art. 788, § 7º
, com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 79).