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LeiJuris

Art. 789

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 789

Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, caput ).

Art. 789, § único

Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º,

Art. 789, § 1º

, com a redação dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 79).

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