Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 87

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 87

Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC n o 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ).

Art. 87, § único

Na falta do valor mencionado no caput , por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo