Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 526

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 526

Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

Art. 526, inciso I

as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º ; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º ; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ); e

Art. 526, inciso II

os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º,

Art. 526, § 1º

, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º,

Art. 526, § 2º

).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados