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LeiJuris

Art. 14

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 14

Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

Art. 14, § 1º

Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

Art. 14, § 2º

As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I ).

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