Art. 14
Nas cidades fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
Art. 14, § 1º
Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
Art. 14, § 2º
As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I ).