Art. 15
O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro ( Constituição, art. 237 ).
Art. 15, § único
As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ( Lei n o 5.172, de 1966, arts. 142 , 194 e 196 ; Lei n o 4.502, de 1964, art. 93 ; Lei n o 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º , com a redação dada pela Lei n o 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º).