Art. 142
A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 136 será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis.
Art. 142, § 1º
Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput:
Art. 142, § 1º, inciso I
os funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
Art. 142, § 1º, inciso II
outros funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
Art. 142, § 2º
A isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n 56.435, de 8 de junho de 1965 , e n 61.078, de 26 de julho de 1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso.
Art. 142, § 3º
A isenção de que trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário consular honorário, incluído o cônsul honorário.