Art. 514
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Art. 514, inciso I
definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e
Art. 514, inciso II
disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.