Art. 60
Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Art. 60, § único
Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.