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LeiJuris

Art. 60

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 60

Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

Art. 60, § único

Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

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