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LeiJuris

Art. 813

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 813

A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

Art. 813, inciso I

pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Art. 813, inciso II

por órgãos ou entidades da administração pública; ou

Art. 813, inciso III

por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Art. 813, § único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

Art. 813, § único, inciso I

regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

Art. 813, § único, inciso II

estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

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