Art. 813
A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
Art. 813, inciso I
pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Art. 813, inciso II
por órgãos ou entidades da administração pública; ou
Art. 813, inciso III
por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Art. 813, § único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
Art. 813, § único, inciso I
regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
Art. 813, § único, inciso II
estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.