Art. 520
O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
Art. 520, inciso I
mercadorias estrangeiras importadas e destinadas: a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional; b) a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;
Art. 520, inciso II
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
Art. 520, inciso III
mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e
Art. 520, inciso IV
mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
Art. 520, § 1º
Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.
Art. 520, § 2º
É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.