Art. 443
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
Art. 443, inciso I
reimportação; ou
Art. 443, inciso II
exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Art. 443, § único
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
Art. 443, § único, inciso I
na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
Art. 443, § único, inciso II
na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.