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Art. 537

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 537

O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

Art. 537, § 1º

Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ):

Art. 537, § 1º, inciso I

armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

Art. 537, § 1º, inciso II

material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 537, § 2º

O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).

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