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LeiJuris

Art. 538

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único ).
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