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Art. 537, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º ).