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Art. 165 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 8º ).