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LeiJuris

Art. 166

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 6º ).
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