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LeiJuris

Art. 816-A

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 816-A

Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e VI ; e art. 3º, caput) :

Art. 816-A, inciso I

alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;

Art. 816-A, inciso II

troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

Art. 816-A, inciso III

material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;

Art. 816-A, inciso IV

bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

Art. 816-A, inciso V

outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.

Art. 816-A, § único

A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º ):

Art. 816-A, § único, inciso I

Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;

Art. 816-A, § único, inciso II

Imposto de Importação;

Art. 816-A, § único, inciso III

Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;

Art. 816-A, § único, inciso IV

COFINS-Importação;

Art. 816-A, § único, inciso V

Taxa de utilização do Siscomex;

Art. 816-A, § único, inciso VI

Taxa de utilização do Mercante;

Art. 816-A, § único, inciso VII

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

Art. 816-A, § único, inciso VIII

CIDE-combustíveis.

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