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LeiJuris

Art. 720

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 76).
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