Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 644

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 644

Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

Art. 644, inciso I

da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou

Art. 644, inciso II

do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.

Art. 644, § 1º

Serão também declarados abandonados os bens:

Art. 644, § 1º, inciso I

adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;

Art. 644, § 1º, inciso II

ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º ): a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou . b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou .

Art. 644, § 1º, inciso III

na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

Art. 644, § 2º

Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira ( Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 34, § 3º ):

Art. 644, § 2º-A

O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 644, § 2º, inciso I

comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

Art. 644, § 2º, inciso II

encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.

Art. 644, § 3º

A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

Art. 644, § 4º

As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

Art. 644, § 5º

O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗