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LeiJuris

Art. 413

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

Art. 413

O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

Art. 413, inciso I

na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e

Art. 413, inciso II

na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.

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